Agora não tem dúvida: Direito à Educação pra vida toda

A Nova Lei Nº 13.632, de 6 de março de 2018, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/1996 (LDB), incluindo como princípio do ensino a "garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida" e deu nova redação ao artigo 37, constituindo a educação de jovens e adultos como um instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida, àqueles alunos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria .


Por Edivan Souza



Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................................................................................

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” (NR)

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.

........................................................................” (NR)

“Art. 58. ......................................................................................................................................................

§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho

Nenhum comentário:

Postar um comentário